# Registro público: STJ — 2130373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ee38ddae815987f9dbc2f70d4bf7c8ae3e550cd2f28b6109f2c70c2a7f700b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937444
- **Número de registro na fonte:** 202400896336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e
apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a
juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado
em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a
prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque
a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes
contratantes a partir do momento em que o devedor se torna
proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e
apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a
juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado
em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a
prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque
a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes
contratantes a partir do momento em que o devedor se torna
proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.373 do STJ: contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130373/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.130.373 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, ação de busca e apreensão e alienação fiduciária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 74765ed62244f3cb7c3627afec9988f994f09a8206a4bb9852fa06d7ac87e69c
- **SHA-256 do registro documental:** 32ee38ddae815987f9dbc2f70d4bf7c8ae3e550cd2f28b6109f2c70c2a7f700b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130373%2F)

