{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117365,"origem":"stj","sha256_origem":"61a29c78458116e4d869c186aa91a26ec840ea17f97cf2a038849b42dd5fd2f2","registro_original":{"id_fonte":"937451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165416","numero_registro":"202403143034","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.\nCORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em\ncaráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos\nembargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em\npremissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência\nlógica, à alteração do resultado do julgamento.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,\nao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a\nconduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.\n3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto\nindispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória,\nnos termos do art. 1.418 do Código Civil.\n4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a\nexigência de quitação perante o proprietário original do bem,\ntitular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura\ndefinitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação\nprimitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b99ca8cc6d1c2bed3a903c4708f4ba17e9d74aaea4c08a4424ee2131da22688e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
