{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117367,"origem":"stj","sha256_origem":"672196605d8e538575407ce16598926064ffa6f68ec4efefeedec0ef120ddd5e","registro_original":{"id_fonte":"937453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170076","numero_registro":"202403468015","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE\nHIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO\nVALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).\nVEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS\nPERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE\nPRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO\nJURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\na fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do\nCPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável\napenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou\no valor da causa for muito baixo.\n2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a\naplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como\na presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos,\nimpondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo\n(20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo\nCivil.\n3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal\nestadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério\nde sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal\n(10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob\npena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia\nprocessual.\n4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado\npelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores\nexorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se\nrefere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda\nPública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se\nenquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.\n5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),\nfica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,\nIII, c).\n6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de\ndeclaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais\nem 10% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7612ff634c314d591dcba554be58466a6d75e736857f639eec640cf7c2224f95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
