# Registro público: STJ — 2170076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672196605d8e538575407ce16598926064ffa6f68ec4efefeedec0ef120ddd5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE
HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO
VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE
PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO
JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável
apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou
o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a
aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como
a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos,
impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo
(20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal
estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério
de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal
(10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob
pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado
pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores
exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se
refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda
Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se
enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de
declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais
em 10% sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE
HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO
VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE
PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO
JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável
apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou
o valor da causa for muito baixo.
2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a
aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como
a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos,
impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo
(20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal
estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério
de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal
(10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob
pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia
processual.
4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado
pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores
exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se
refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda
Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se
enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de
declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais
em 10% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
