{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117368,"origem":"stj","sha256_origem":"1e6a91d3427b250d910fa5a960947f2d28b51328416b9f7355e4d5f540ae37c1","registro_original":{"id_fonte":"937454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170171","numero_registro":"202403464680","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nINTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.\nNÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO\nINTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO\nCPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese\ndo art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os\nembargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se\nconheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,\npossuem o condão de interromper o prazo para a interposição de\noutros recursos.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de\ninstrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de\ndeclaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro\ngrau em virtude de sua \"inadmissibilidade\" (suposta falta de vício),\nnão teriam interrompido o prazo recursal.\n3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia\ninterruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou\nquando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,\nsendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de\nmérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a\noposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,\na decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito\ninterruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por\nausência de vício (inadequabilidade).\n4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),\nfica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,\nIII, c).\n5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a\ntempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"342e612bc6d3c426b00c8d8962791f3a6d24b576caaed4e82205d105dd1b529a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
