# Registro público: STJ — 2170171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e6a91d3427b250d910fa5a960947f2d28b51328416b9f7355e4d5f540ae37c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937454
- **Número de registro na fonte:** 202403464680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO
INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os
embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se
conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,
possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de
declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro
grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício),
não teriam interrompido o prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia
interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou
quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,
sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de
mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a
oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,
a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito
interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por
ausência de vício (inadequabilidade).
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO
INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os
embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se
conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,
possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos.
2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de
declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro
grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício),
não teriam interrompido o prazo recursal.
3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia
interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou
quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,
sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de
mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a
oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,
a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito
interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por
ausência de vício (inadequabilidade).
4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.171 do STJ: ação reivindicatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170171/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal. 3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade). 4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 937454, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.170.171, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reivindicatoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d08ddb94f8d98475c81cb45f1fcece134345c9160b207d87a7aa215557897b5
- **SHA-256 do registro documental:** 1e6a91d3427b250d910fa5a960947f2d28b51328416b9f7355e4d5f540ae37c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170171%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170171 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1e6a91d3427b250d910fa5a960947f2d28b51328416b9f7355e4d5f540ae37c1
- **SHA-256 do comentário:** b6e4b96b66f63b143f08cb77d25e1eaeeab7ac26cb7c1c638db2a126f438fe09
