# Registro público: STJ — 2174074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866113d95a86896689e22cd01f2e9ecd146756fdb4078da832629d6c605d911f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937455
- **Número de registro na fonte:** 202403678468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E
MAGALI PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição
de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica
fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo
quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese
firmada em julgamento repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de
honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for
elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a
manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada
pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00
(mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a
persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o
integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali
prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E
MAGALI PREJUDICADO.
1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição
de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica
fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo
quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese
firmada em julgamento repetitivo.
2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de
honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for
elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a
manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada
pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00
(mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a
persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o
integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão
de instância.
5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.074 do STJ: extinção sem resolução de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174074/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 937455, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.074, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cfaeb232c12e5f3250ac60bcac1c1274ca7bbfbd443b9484208cca3e3426201
- **SHA-256 do registro documental:** 866113d95a86896689e22cd01f2e9ecd146756fdb4078da832629d6c605d911f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174074%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 866113d95a86896689e22cd01f2e9ecd146756fdb4078da832629d6c605d911f
- **SHA-256 do comentário:** 63f238f41fbf2965eb433bf2d070da7421e06a36cda76c01c1a194ef1ae23724
