{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11737,"origem":"stj","sha256_origem":"74e3a4cd8e3fc6bfc7b13310cff61a0cec386c99855a2e8e3c322cdd844848f8","registro_original":{"id_fonte":"000825534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048794","numero_registro":"202200157737","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAPLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,\n994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.\n 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a\ncomprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos\nprocessuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de\ninterposição do recurso.\n 3. \"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme\nResolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o\nprazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a\nsuspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período\nmencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição\ndo recurso\" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).\n 4. \"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef69c2b5dc5f6ae2c1d7c5f69d67e1720a5418569afd467183cc15dd024e2025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
