# Registro público: STJ — 2048794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e3a4cd8e3fc6bfc7b13310cff61a0cec386c99855a2e8e3c322cdd844848f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825534
- **Número de registro na fonte:** 202200157737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
 4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 74e3a4cd8e3fc6bfc7b13310cff61a0cec386c99855a2e8e3c322cdd844848f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

