# Registro público: STJ — 2174187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937456
- **Número de registro na fonte:** 202403729580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA
REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO
EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS  E
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto por instituição
financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da
Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial
(TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança
do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
- **Item 2 (texto oficial):** É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados
antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente
prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos
da caderneta de poupança. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato
-passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão
dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é
válida quando existir expressa previsão contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das
cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a
sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA
REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO
EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS  E
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição
financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da
Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial
(TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança
do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados
antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente
prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos
da caderneta de poupança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato
-passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão
dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é
válida quando existir expressa previsão contratual.
5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das
cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a
sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta
Corte.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.177/91 - TAXA REFERENCIAL - APLICAÇÃO
- PACTUAÇÃO EXPRESSA ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1357048>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1412884>>-MT
(CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
         <<AgInt no AREsp 990932>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951138>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2154879>>-GO
(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
8.692/1993 - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1464564>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1484625>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ, <<AgInt no REsp 2179804>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174187 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec
- **SHA-256 do comentário:** c2ee8b99210245150748626c7e200669c90871d725a85a56b0dab5673c3cd0ae
