# Registro público: STJ — 2175742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be959036d7c1618cbfb60829e9044ca40c92c75bd8b07726af535ca09eb1c0b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937457
- **Número de registro na fonte:** 202403707793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da
citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos
subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da
citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código
de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do
art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a
condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação
da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e
de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se
operando a preclusão temporal em relação à sua arguição.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame da suficiência das diligências promovidas para a
localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação
por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação
dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Incidência da  Súmula nº 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da
citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos
subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da
citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código
de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do
art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a
condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação
da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.
3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e
de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se
operando a preclusão temporal em relação à sua arguição.
Precedentes.
4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a
localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação
por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da
Súmula 7/STJ.
5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação
dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Incidência da  Súmula nº 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175742 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be959036d7c1618cbfb60829e9044ca40c92c75bd8b07726af535ca09eb1c0b6
- **SHA-256 do comentário:** 092d4629724850d194d9862da0e1b765fb70e067b32a0050018b6ee6d9d5a3d1
