{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117372,"origem":"stj","sha256_origem":"496989ca6c33d54bb36e60c34c11639c275eef0ac036a0d105d078dc08b70a2a","registro_original":{"id_fonte":"937458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175970","numero_registro":"202403864459","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E\nMATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º,\nIV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E\n2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA\nDE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS\n7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E\nRETORNO DOS AUTOS.\n1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o\nrecorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses\nessenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema\n886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na\nposse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais\nmatérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com\nafastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do\nmérito.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais,\nnotadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão\nna posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial\nexecutiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de\nfundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, §\n1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos\narts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para\napreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato;\n(iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a\nnatureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada\nimpugnação dos fundamentos.\n3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de\ninfirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação\nde precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública\nalegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa\npresente com a oposição de declaratórios que apontam omissões\nespecíficas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC).\n4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a\nqualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as\nteses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e\nnos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade\nreconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito\nsuspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o\nTema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais\nna ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou\nsuperado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial\nexecutiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de\nexecução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a\nresponsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é\nde direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando\no óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam\nespecificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284\ndo STF.\n5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de\ndeclaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual\npara enfrentamento das teses omitidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac635b39d8aa4f80ce0165a8c516f4f04a8f96da437bdb8b2bfb21d5ae49d271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
