# Registro público: STJ — 2175970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496989ca6c33d54bb36e60c34c11639c275eef0ac036a0d105d078dc08b70a2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E
2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA
DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS
7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E
RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o
recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses
essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema
886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na
posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais
matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com
afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do
mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais,
notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão
na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial
executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de
fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos
arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para
apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato;
(iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a
natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada
impugnação dos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de
infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação
de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública
alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa
presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões
específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a
qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as
teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e
nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade
reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito
suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o
Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais
na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou
superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial
executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de
execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a
responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é
de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando
o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam
especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de
declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual
para enfrentamento das teses omitidas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E
2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA
DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS
7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E
RETORNO DOS AUTOS.
1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o
recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses
essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema
886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na
posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais
matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com
afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais,
notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão
na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial
executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de
fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos
arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para
apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato;
(iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a
natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada
impugnação dos fundamentos.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de
infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação
de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública
alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa
presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões
específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC).
4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a
qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as
teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e
nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade
reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito
suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o
Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais
na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou
superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial
executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de
execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a
responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é
de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando
o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam
especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284
do STF.
5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de
declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual
para enfrentamento das teses omitidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
