{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117374,"origem":"stj","sha256_origem":"04cbf2748335d55102a4b9a466ac4f0bdd777a65f7f00a7ac46abad4fc88a7d7","registro_original":{"id_fonte":"937460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190210","numero_registro":"202100249234","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO\nSEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI\n8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA\nAFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR\nA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\n1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu\nsem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui\nlegitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de\nsentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é\ncabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de\norigem.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões\nrelevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem\nreserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de\nrepresentação processual, não ao direito material aos honorários\nproporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não\nexecutados diretamente nos autos da causa originária.\n4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária\ndeve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de\npreclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de\nsentença.\n5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração\ninequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o\nque não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação\njurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.\n6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa\npor litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais\ntermos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76497ffedd091b87e09d420929b6e36747d307200c01aa78cc3565cd31339e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
