# Registro público: STJ — 2190395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937461
- **Número de registro na fonte:** 202404886040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando
se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos,
aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado,
entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.
2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular
de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de
cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e
reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob
enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia
ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão
resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal)
impõe a reforma do julgado.
4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações
periódicas oriundas de contratos com característica de renda
temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de
contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por
perdas e danos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a
devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição
(intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito,
ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e
(ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º
e 8º, CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o
lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a
prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando
se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos,
aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado,
entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.
2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular
de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de
cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e
reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob
enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia
ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão
resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal)
impõe a reforma do julgado.
4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações
periódicas oriundas de contratos com característica de renda
temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de
contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por
perdas e danos.
5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a
devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição
(intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito,
ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e
(ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º
e 8º, CPC).
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o
lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a
prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.395 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190395/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos. 5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.” A transcrição é literal e vem do espelho 937461, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.395, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93d21e1063a2d73a8cd8e3abce2685b6d1de6c0af6b60e343d2d6e32ae21519b
- **SHA-256 do registro documental:** 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190395%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960
- **SHA-256 do comentário:** c523423207d17c8bd3747ab6678925b8e88ed4d6b073ddd3f8eaa0cf9a19bb76
