{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117376,"origem":"stj","sha256_origem":"f3081a758c2d6b7621b16c42cea703aae709a9de2f7a007eeaf3140ad2a2c863","registro_original":{"id_fonte":"937462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191226","numero_registro":"202500024189","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022,\nII, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E\nEXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP).\nINOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO\nCONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nAUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.\n1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão\nrecorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade\ne distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos\narts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias\npara despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso\nespecial não demonstra contrariedade específica à interpretação do\nSTJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o\nóbice da Súmula 284/STF.\n3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel\nmínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva\nde documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do\nCC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula\ninvocada.\n4. Honorários advocatícios contratuais\n(extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em\nshopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais,\npor distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à\nautonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis\nin idem.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos\nno ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"645ae3145f01e65c942190e8e098b15bde78ddc5a990844830dc07062da0cd90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
