# Registro público: STJ — 2191226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3081a758c2d6b7621b16c42cea703aae709a9de2f7a007eeaf3140ad2a2c863

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937462
- **Número de registro na fonte:** 202500024189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP).
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade
e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias
para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso
especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do
STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel
mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva
de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do
CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula
invocada.
- **Item 4 (texto oficial):** Honorários advocatícios contratuais
(extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em
shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais,
por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à
autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis
in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos
no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP).
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade
e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias
para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso
especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do
STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel
mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva
de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do
CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula
invocada.
4. Honorários advocatícios contratuais
(extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em
shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais,
por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à
autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis
in idem.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos
no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.226 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191226/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula invocada. 4. Honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais, por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis in idem. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937462, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.226, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** aa784dc878a6f7e15b998f42d2cee8ace33ceed7a448c6ffc820d9c4eda3d74b
- **SHA-256 do registro documental:** f3081a758c2d6b7621b16c42cea703aae709a9de2f7a007eeaf3140ad2a2c863
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191226%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f3081a758c2d6b7621b16c42cea703aae709a9de2f7a007eeaf3140ad2a2c863
- **SHA-256 do comentário:** 1cc2ae50277408e877b6b8a01b06ad79a9995bb1e732bc438e30bfc840387720
