{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117378,"origem":"stj","sha256_origem":"cec8a8d32e87e1632550978ee5564b29e4f37c4d49d6a3fb0df345ece312e95d","registro_original":{"id_fonte":"937464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191973","numero_registro":"202500091011","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO.\nLUCROS CESSANTES E TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO\nCONTRATUAL COMO ÚNICA COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Nos contratos de promessa de compra e venda de lote não\nedificado, a simples posse do terreno não gera proveito econômico ao\nadquirente nem implica perda patrimonial ao alienante, razão pela\nqual não há falar em indenização por lucros cessantes ou taxa de\nfruição.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento pacífico de que a compensação devida ao vendedor deve\nlimitar-se ao percentual de retenção sobre os valores pagos,\nusualmente entre 10% e 25%, solução que equilibra os interesses das\npartes e afasta o enriquecimento sem causa.\n3. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou a retenção em 20% do\nmontante pago, sendo 10% a título de despesas administrativas e 10%\na título de multa compensatória, solução em conformidade com a\norientação desta Corte.\n4. Inexistência de violação do art. 402 do Código Civil, pois não há\nlucros cessantes a indenizar em razão da ausência de edificação no\nimóvel.\n5. Tema 970/STJ. Inaplicabilidade. O Tribunal de origem corretamente\nconcluiu pela configuração de bis in idem na tentativa de cumular\ncláusula penal com lucros cessantes, distinguindo o caso concreto da\nhipótese analisada no repetitivo.\n6. Pedido de condenação em lucros cessantes no percentual contratual\nde 0,25% (cláusula 16ª, § 1º, alínea e). Indeferimento. Cláusula\nabusiva. Cumulação vedada.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9847256cd93a7b019ff980fd3810d3cd2b596a9f7c559f2bc0e564a9d44a1972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
