{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117380,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad5db832db502ab4c05e030ab25bb93fa6707288e1182ee56c56f84bdcf4d6c","registro_original":{"id_fonte":"937466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193098","numero_registro":"202500201598","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA\nCASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO\nCOM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA\nECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não\nexige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a\ndecisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do\njulgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita,\nainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo\ninaplicável o art. 1.022 do CPC.\n3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do\nPrograma Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser\nreconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que\nimportem violação concreta de direitos da personalidade, como\ncomprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física\ndos moradores ou exposição a condições indignas de moradia.\n4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo\npericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem\nafetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral\nindenizável.\n5. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"277ad07532b2bcf456c9f974b2e46943f9c3c059e320596b3377951bb0ba4865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
