# Registro público: STJ — 2193098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad5db832db502ab4c05e030ab25bb93fa6707288e1182ee56c56f84bdcf4d6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937466
- **Número de registro na fonte:** 202500201598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO
COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não
exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a
decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do
julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita,
ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo
inaplicável o art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do
Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser
reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que
importem violação concreta de direitos da personalidade, como
comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física
dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo
pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem
afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral
indenizável.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO
COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não
exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a
decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do
julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita,
ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo
inaplicável o art. 1.022 do CPC.
3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do
Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser
reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que
importem violação concreta de direitos da personalidade, como
comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física
dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia.
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo
pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem
afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral
indenizável.
5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ad5db832db502ab4c05e030ab25bb93fa6707288e1182ee56c56f84bdcf4d6c
- **SHA-256 do comentário:** 8c64c7ee3e4a90324abf60ee0c159af902f7d5ed1aeee22f6e00819105cccef3
