{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117381,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25","registro_original":{"id_fonte":"937467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193129","numero_registro":"202500203723","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO\nDE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nVENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA\n528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR\nFIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou\ngestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos\nde mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no\nTema 528/STJ.\n2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza\njurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o\ncredor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio\ndo devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da\ndívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art.\n27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.\n3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do\ndevedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a\nfim de verificar a regularidade da alienação e a existência de\nvalores a restituir.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,\npara reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o\nretorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau\nprossiga no julgamento da ação de exigir contas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7225b52bd6cbc770b4beb683bdd4290c702704e24b1fd62044e75378de8ceeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
