# Registro público: STJ — 2193129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937467
- **Número de registro na fonte:** 202500203723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA
528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou
gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos
de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no
Tema 528/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza
jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o
credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio
do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da
dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art.
27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do
devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a
fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de
valores a restituir.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau
prossiga no julgamento da ação de exigir contas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA
528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou
gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos
de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no
Tema 528/STJ.
2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza
jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o
credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio
do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da
dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art.
27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do
devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a
fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de
valores a restituir.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau
prossiga no julgamento da ação de exigir contas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.129 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193129/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.” A transcrição é literal e vem do espelho 937467, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.129, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, exigir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8df8bf8e0a58f4d6c9fd1b11c3a5a2704f0a2eb9f1422c1e6c4e5aa275b26323
- **SHA-256 do registro documental:** dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193129%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25
- **SHA-256 do comentário:** 767a716a18f80bc5e45fb68e3c1dfa4c999ed2889635ff0fae2bb10c9dc8e29b
