{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117382,"origem":"stj","sha256_origem":"1f77e7a07d5218539b5c2551498e4732f6036bf2caf43bb5762744282fb8a95f","registro_original":{"id_fonte":"937468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193696","numero_registro":"202500228932","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA\nPENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A\nCONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma\nsuficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\nafastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal\nmoratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da\nobrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo,\nafasta-se sua cumulação com lucros cessantes.\n3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa\ncontratual não apresenta equivalência com o valor locativo do\nimóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se\naos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao\nprincípio da reparação integral.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de\nforma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de\n2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à\ninstância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos\nautos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os\nlucros cessantes postulados.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia\nsob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"665e3a9e6cfc29583a29800245db4582a2e6ecb98da197008e3316427317e060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f77e7a07d5218539b5c2551498e4732f6036bf2caf43bb5762744282fb8a95f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
