{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117384,"origem":"stj","sha256_origem":"3d2cf71842fb3047aeeca871ca151e87a953deb70bbe5e3f62953e2d44ea6551","registro_original":{"id_fonte":"937470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194055","numero_registro":"202500249632","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO\nAPÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79.\nDIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA\nÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE\nPERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO.\nPRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites\nautorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se\nmostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a\nfinalidade do contrato em que disposta. Precedentes.\n2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo\ndesfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos\npelo comprador desistente. Precedentes.\n3. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n        ART:0032A"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DO DISTRATO - CARACTERIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO -\nPREVALÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2111681>>-SP, <<REsp 2107422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2b6fd60e7c1785e48fccb5348bf356ddb1623a9b7a3d8a0ee2412fc6e706fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
