{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117385,"origem":"stj","sha256_origem":"2cabf1ced90774cba520c56b8b8bf5c01c91e378380d7e9cf2f4f327f26bafe5","registro_original":{"id_fonte":"937471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196043","numero_registro":"202500354130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE\nCONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA\nJURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO\nPROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nRECURSO PROVIDO.\n1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora\npré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa\nde \"regularização\" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título\nfoi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi\nrejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob\nfundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por\ntransação.\n2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete\npressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser\nparte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência\njurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes,\ninsuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou\npreclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede\na propositura da ação.\n3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade\né absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278\ndo CPC à espécie.\n4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de\npré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dca3a132c72ed7b045326875d1e1c0719c99351a3932e18cae4edb48b14fcb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
