# Registro público: STJ — 2196043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cabf1ced90774cba520c56b8b8bf5c01c91e378380d7e9cf2f4f327f26bafe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937471
- **Número de registro na fonte:** 202500354130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA
JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora
pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa
de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título
foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi
rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob
fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por
transação.
2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete
pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser
parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência
jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes,
insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou
preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede
a propositura da ação.
3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade
é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278
do CPC à espécie.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de
pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA
JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora
pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa
de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título
foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi
rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob
fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por
transação.
2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete
pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser
parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência
jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes,
insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou
preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede
a propositura da ação.
3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade
é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278
do CPC à espécie.
4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de
pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.043 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196043/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.196.043 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 789c4d9bfcbcf2ed374a87b2a17e9ecac634fce43af38568f6b4d3f69839b2f2
- **SHA-256 do registro documental:** 2cabf1ced90774cba520c56b8b8bf5c01c91e378380d7e9cf2f4f327f26bafe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196043%2F)

### [REsp 2.257.726 do STJ: exceção de pré-executividade acolhida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2257726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.257.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade acolhida, prescrição intercorrente e ônus da sucumbência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acolhida, excecao, executividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 587b7588a6eadcd335ec8fcc7594475840dc59bb61537a003ad077e4dd830545
- **SHA-256 do registro documental:** 2cabf1ced90774cba520c56b8b8bf5c01c91e378380d7e9cf2f4f327f26bafe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2257726%2F)

