# Registro público: STJ — 2198859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937473
- **Número de registro na fonte:** 202500581635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE
MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO
NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de
declaração, enfrentando expressamente a existência da norma
convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A
manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à
interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se
confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a
Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e
deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum
qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em
primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato
constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo
enunciado da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a
suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de
aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento
adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE
MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO
NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de
declaração, enfrentando expressamente a existência da norma
convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A
manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à
interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se
confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação
jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a
Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e
deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum
qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em
primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato
constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo
enunciado da Súmula 5/STJ.
3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a
suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de
aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento
adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.859 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198859/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937473, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.859, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 818dd0b77bd656260c913d88e6953445b4980c0ae4111201d8756a48fb12db0a
- **SHA-256 do registro documental:** b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198859%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473
- **SHA-256 do comentário:** 9cbf0e536ddc96c5c2adaac1585c8a72cac414d34fea591e697b8871840223b0
