# Registro público: STJ — 2198976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937474
- **Número de registro na fonte:** 202500575124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO
CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E
CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que
se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos
do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de
desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso
sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial
comprador.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se
alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de
vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo
irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se
concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na
fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do
art. 725 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que
reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não
se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO
CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E
CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que
se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos
do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de
desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso
sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial
comprador.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se
alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de
vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo
irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se
concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na
fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do
art. 725 do CC.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que
reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não
se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.976 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198976/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937474, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.976, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e4afcca686520a591d441d264c06a7cedbe763ae999ba6f1e6554c12a76278b
- **SHA-256 do registro documental:** b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198976%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198976 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504
- **SHA-256 do comentário:** 62d0a47a4d7bcb2caa17bbae0034bcdb8ee4612b8c62baec11710c30a2c3b7cc
