{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117392,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb834d8658b4fa89bbf37f7fd730752ee1083a6c3ebec7d1b1ab5065dce54ca","registro_original":{"id_fonte":"937478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209154","numero_registro":"202501367900","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).\nDIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL (INCC) EM CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A\n36 MESES. ARTIFÍCIO DE PARCELA ÍNFIMA PARA AMPLIAR PRAZO.\nABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE\nCULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PARA O DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM\nRETENÇÃO DE 50% E PERDA INTEGRAL DA CORRETAGEM EM REGIME DE\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE\nDE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA.\nINCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 282 E 283/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c\nrestituição de valores em promessa de compra e venda de imóvel\nfirmada em 8/11/2022, com preço de R$ 307.664,10 (trezentos e sete\nmil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), comissão\nde corretagem de R$ 20.880,35 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais\ne trinta e cinco centavos) e financiamento futuro. A autora alegou\nabusividade da correção mensal (INCC) em contrato com duração\ninferior a 36 meses, apontando a inclusão de parcela ínfima em\n25/12/2025 (R$ 200,00 - duzentos reais) para artificialmente\ncompletar o lapso trienal.\n2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os\npedidos para extinguir o contrato e fixar restituição de 80% das\nparcelas pagas do preço, em parcela única, com correção desde cada\ndesembolso e juros do trânsito em julgado, afastando a devolução da\ncorretagem nos termos do Tema 938/STJ. Em apelação, o Tribunal\nestadual reconheceu a irregularidade do expediente de correção\nmensal, mas concluiu inexistir culpa da vendedora pelo distrato,\nimputando-a à compradora; e aplicou cláusula de retenção integral da\ncorretagem e 50% das parcelas pagas, dada a submissão do\nempreendimento ao patrimônio de afetação, reformando a sentença e\nredistribuindo a sucumbência.\n3. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações de\nviolação da Súmula 543/STJ e das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de\nJustiça de São Paulo, pois enunciados sumulares não se enquadram no\nconceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.\n4. Na moldura fática delineada pelo acórdão, o Tribunal estadual\naplicou o diálogo das fontes, reconhecendo a incidência do Código de\nDefesa do Consumidor, sem, contudo, reputar abusiva, no caso\nconcreto, a cláusula penal de retenção de 50% e a perda integral da\ncorretagem, em contrato sob patrimônio de afetação, por inexistir\nvício de consentimento ou desproporção manifesta. Tal conclusão está\nem consonância com a orientação desta Corte.\n5. Embora esta Corte admita, à luz das peculiaridades, a redução da\ncláusula penal manifestamente excessiva inclusive após a Lei nº\n13.786/2018, trata-se de juízo dependente das provas dos autos e da\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n6. Incide, ademais, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido\nharmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da\nretenção de até 50% em patrimônio de afetação, bem como quanto à\nimpossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciados\nsumulares.\n7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em virtude do\nnão conhecimento do apelo nobre com fundamento no art. 105, III, a,\nda Constituição Federal (e-STJ, fls. 744-746).\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d4f8e6c26138f792fcacb2285017123e1aa0232a711fb21403fe13f918c2fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1cb834d8658b4fa89bbf37f7fd730752ee1083a6c3ebec7d1b1ab5065dce54ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
