# Registro público: STJ — 2209501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937479
- **Número de registro na fonte:** 202501406080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação.
Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta
de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de
fiadores por moratória/transação sem anuência.
- **Item 2 (texto oficial):** Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos
decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do
CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade
afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera
deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza
moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de
exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83).
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não
conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de
comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação.
Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta
de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de
fiadores por moratória/transação sem anuência.
2. Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos
decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do
CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade
afastada.
3. Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera
deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza
moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de
exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83).
4. Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não
conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de
comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131624/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957491, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.131.624, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advogado, constituido, revel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c58dc4de9848a73525ba4d11b95883521d20516e5c26e676c37434186747e25
- **SHA-256 do registro documental:** 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131624%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df
- **SHA-256 do comentário:** 8439cd84f560929e3c6471573b6565572cd7ae4374512bcc7cb14f2a651985f5
