# Registro público: STJ — 2214652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53a86b75d14e9ffb2bb88c78fae55fc390916f62b57eedfc5dae07afa2308106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCORPORADORA NÃO
INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. VEDADA A CUMULAÇÃO COM
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A relação contratual de compra e venda de imóvel com pacto de
alienação fiduciária, firmada diretamente com a incorporadora não
integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, atrai a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a capitalização
mensal de juros remuneratórios, por ausência de autorização legal
específica para operadores do SFI.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
contratos de compra e venda de imóvel celebrados com sociedade
empresária não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, é
inviável a cobrança de juros capitalizados, aplicando-se o óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração na origem integraram o julgado para fixar
a correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça
(CGJ) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando,
então, a incidir IPCA (correção) e SELIC (juros), observada a regra
do § 1º do art. 406 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 406 do Código Civil, na redação vigente, dispõe: § 1º A
taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(e-STJ, fls. 230-235). Interpretação uniformizada pela Corte
Especial no Tema 1.368/STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002,
antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor
para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como
taxa legal de juros moratórios também antes da vigência da Lei nº
14.905/2024, vedada a cumulação com índice de correção monetária,
observados os termos iniciais estabelecidos no acórdão recorrido e a
regra do § 1º do art. 406 do Código Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCORPORADORA NÃO
INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. VEDADA A CUMULAÇÃO COM
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A relação contratual de compra e venda de imóvel com pacto de
alienação fiduciária, firmada diretamente com a incorporadora não
integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, atrai a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a capitalização
mensal de juros remuneratórios, por ausência de autorização legal
específica para operadores do SFI.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
contratos de compra e venda de imóvel celebrados com sociedade
empresária não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, é
inviável a cobrança de juros capitalizados, aplicando-se o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração na origem integraram o julgado para fixar
a correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça
(CGJ) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando,
então, a incidir IPCA (correção) e SELIC (juros), observada a regra
do § 1º do art. 406 do Código Civil.
4. O art. 406 do Código Civil, na redação vigente, dispõe: § 1º A
taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(e-STJ, fls. 230-235). Interpretação uniformizada pela Corte
Especial no Tema 1.368/STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002,
antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor
para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como
taxa legal de juros moratórios também antes da vigência da Lei nº
14.905/2024, vedada a cumulação com índice de correção monetária,
observados os termos iniciais estabelecidos no acórdão recorrido e a
regra do § 1º do art. 406 do Código Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.652 do STJ: capitalização mensal de juros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214652/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.214.652 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capitalização mensal de juros, juros moratórios e taxa selic como taxa legal. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** capitalizacao, julgado, juros, mensal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fe766f65647758f2aee4671040d797770b5f744158376cddc6a4f755b45671a
- **SHA-256 do registro documental:** 53a86b75d14e9ffb2bb88c78fae55fc390916f62b57eedfc5dae07afa2308106
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214652%2F)

