{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117397,"origem":"stj","sha256_origem":"370a3574749e0baf3cde72316b42fb55f8a550432efae753855650d70adf0603","registro_original":{"id_fonte":"937483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214876","numero_registro":"202501848740","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nDISTRATO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI\n13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE\n50% DOS VALORES PAGOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO CDC\nNA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE 10% E 25%.\nREDUÇÃO PARA 20% NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1.Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir\nomissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, além de\ncorrigir erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e\nsuficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela\nparte.\n2. Em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores,\nreputou-se abusiva a cláusula penal que, em empreendimento submetido\nao regime do patrimônio de afetação, previa retenção de 50% dos\nvalores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de\ncorretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e\ndo art. 424 do CC.\n3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com\no CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e\nadmitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente\nexcessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei\ndo Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento desta Corte.\n4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito\né decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo\ntema.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec2b037f21703ffd422734759428d15157681dc08aabcec832626aece4cd071e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
