{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117398,"origem":"stj","sha256_origem":"56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861","registro_original":{"id_fonte":"937484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216494","numero_registro":"202501996064","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR\nEM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE\nRECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA\nFORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)\nA PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO\nCPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual\nque, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior\nadjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,\nna mesma relação processual, que havia reconhecido a\nimpenhorabilidade.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.\n3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a\npreclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de\npenhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver\ndecisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de\nmatéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia\napenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente\nmodulação de efeitos.\n4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da\nrepercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do\nbem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já\ndefinitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação\ndos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.\n5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora\ndo bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada\nformal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão\npretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos\nexecutivos subsequentes.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido\npara manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o\ncancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências\ndecorrentes pelo Juízo de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea751b4ea30466ec7244f2cdbccfe1fcf3de929cc3684bd1a5317c11c02984d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
