# Registro público: STJ — 2216494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937484
- **Número de registro na fonte:** 202501996064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE
RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA
FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)
A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO
CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior
adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,
na mesma relação processual, que havia reconhecido a
impenhorabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a
preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de
penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver
decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de
matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia
apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente
modulação de efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da
repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do
bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já
definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação
dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora
do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada
formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão
pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos
executivos subsequentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o
cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências
decorrentes pelo Juízo de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE
RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA
FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)
A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO
CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior
adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,
na mesma relação processual, que havia reconhecido a
impenhorabilidade.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a
preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de
penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver
decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de
matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia
apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente
modulação de efeitos.
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da
repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do
bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já
definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação
dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora
do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada
formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão
pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos
executivos subsequentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o
cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências
decorrentes pelo Juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.494 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216494/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.494 se apoia

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87831bd635319a72930dd5304e0dd7fe99ca9ea42b0733eb74dfa3086172905d
- **SHA-256 do registro documental:** 56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216494%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56e3864ab22b51495be9a70cbcbd730598f863c68f68c3653cd72d41f220f861
- **SHA-256 do comentário:** d718c22a27f3abb062222146f0c2bc5631bf17474f37cb0cfdc675905d7bac38
