# Registro público: STJ — 2216983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6559d505502004becc3550799e112562a00fd91c1b1cc06123cda5796d624d10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937485
- **Número de registro na fonte:** 202502048062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados
respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as
operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e
mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações
vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da
aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de
prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados
respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as
operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e
mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações
vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da
aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de
prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.983 do STJ: liquidação de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216983/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.216.983 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e homologação parcial dos cálculos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.983

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liquidacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** edcc3cb8983e25c130965af526b632b2b31defc2f5c787eaac218c24b7161c9b
- **SHA-256 do registro documental:** 6559d505502004becc3550799e112562a00fd91c1b1cc06123cda5796d624d10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216983%2F)

