# Registro público: STJ — 1411464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9dfb8e6b2142281da8bc0ba021901e0008b1ab77be549f7c602efbfc52cfca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os
requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade
clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os
enteados como filhos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de
considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento.
 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os
requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade
clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os
enteados como filhos.
 4. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de
considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed9dfb8e6b2142281da8bc0ba021901e0008b1ab77be549f7c602efbfc52cfca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

