{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117402,"origem":"stj","sha256_origem":"f084e48ce7561e20a7bbad745fdbd47e3c917c81b40d8835eea363b755e2a1f5","registro_original":{"id_fonte":"937488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221746","numero_registro":"202501976820","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE\nCONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\n1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor\ntransação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.\n2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o\nPoder Judiciário a compelir renegociação ou transação\njudicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em\njulgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso,\nassentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou\ntransação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível\na qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o\nSistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a\nausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.\n3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o\ndispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente\npara infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há\ndeficiência na demonstração da ofensa legal. .\n4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição\nFederal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial,\nreservado à interpretação de lei federal.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"533f96f09533c8999c7941e20faf4071f3f44290b3b320000e2b91c6c7b4e88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
