# Registro público: STJ — 2221746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f084e48ce7561e20a7bbad745fdbd47e3c917c81b40d8835eea363b755e2a1f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937488
- **Número de registro na fonte:** 202501976820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor
transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.
2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o
Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação
judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em
julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso,
assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou
transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível
a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a
ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.
3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o
dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há
deficiência na demonstração da ofensa legal. .
4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial,
reservado à interpretação de lei federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor
transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.
2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o
Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação
judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em
julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso,
assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou
transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível
a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a
ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.
3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o
dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há
deficiência na demonstração da ofensa legal. .
4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial,
reservado à interpretação de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.746 do STJ: cumprimento de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221746/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.221.746 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, coisa julgada e ausência de prejuízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, cumprimento, julgada, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f230775b45137fff628edc05772319b0416afd36505fc55dc11a8eb7a1ffe4f
- **SHA-256 do registro documental:** f084e48ce7561e20a7bbad745fdbd47e3c917c81b40d8835eea363b755e2a1f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221746%2F)

