{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117403,"origem":"stj","sha256_origem":"083004cb77a8e2ae6d6c89db986f2cf564f08042aef79dc608adb883067dc597","registro_original":{"id_fonte":"937489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223605","numero_registro":"202502611085","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE\nFUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ\nQUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA\nINDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO\nEM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE\nMANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO EM PARTE.\n1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não\nencontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de\nmodo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se\nhígido o decisum.\nAdemais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de\nfundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão\ninviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025.\n2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no\nsentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de\nimóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial,\nsujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como\nessencial e apenas durante o stay period.\nConsiderando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze\nanos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de\nmodo que é de rigor o afastamento da constrição.\nAdemais, não interfere no julgamento do presente a existência de\nacórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda\nque tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o\ncorrespondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da\nsociedade recuperanda e o privilégio do crédito.\n3. Recurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57a2d128b792c2f79b2ee7f9e7e180a11fc2a2a1a26acb49e4826c9fc4eba713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
