# Registro público: STJ — 2223605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083004cb77a8e2ae6d6c89db986f2cf564f08042aef79dc608adb883067dc597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE
FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ
QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA
INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE
MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não
encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de
modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se
hígido o decisum.
Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de
fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão
inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de
imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial,
sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como
essencial e apenas durante o stay period.
Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze
anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de
modo que é de rigor o afastamento da constrição.
Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de
acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda
que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o
correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da
sociedade recuperanda e o privilégio do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE
FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ
QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA
INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE
MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não
encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de
modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se
hígido o decisum.
Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de
fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão
inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de
imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial,
sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como
essencial e apenas durante o stay period.
Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze
anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de
modo que é de rigor o afastamento da constrição.
Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de
acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda
que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o
correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da
sociedade recuperanda e o privilégio do crédito.
3. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.605 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223605/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.223.605 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e alienação fiduciária em garantia. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ee15fb19745192080cc7ac91f7282bc8979f1714714f9ef4b0dddb5062fc2e4
- **SHA-256 do registro documental:** 083004cb77a8e2ae6d6c89db986f2cf564f08042aef79dc608adb883067dc597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223605%2F)

