# Registro público: STJ — 2226871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba9173d03716e8ff483fe89989561d114d2aeb5cccc746cf85313bd3dffdcbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937492
- **Número de registro na fonte:** 202502952614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração
da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo
suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante
a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração
da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo
suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa. Precedentes.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante
a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2063317>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2538812>>-SC, <<REsp 2187309>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2182998>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim](https://wikijuridica.com.br/glossario/desvio-de-finalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, inclui a finalidade entre os princípios que a administração deve obedecer no processo administrativo, ao lado da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Todo ato administrativo tem uma finalidade legítima pressuposta pela norma que o autoriza: quando o agente usa sua competência para alcançar objetivo diferente desse — ainda que seja outro interesse público, e não apenas interesse pessoal —, o ato está viciado por desvio de finalidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O princípio da finalidade na Lei 9.784/1999

- **Âncoras documentais:** desvio, finalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4f9ff44fbebb1432b5cbf1d5049d36b680484d042e8a637e9c15faf26e665cb
- **SHA-256 do registro documental:** 3ba9173d03716e8ff483fe89989561d114d2aeb5cccc746cf85313bd3dffdcbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesvio-de-finalidade%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e563bc99f79a3b1901e712f31a66ef278dd142ae236a838b9235ea62dc0035f
- **SHA-256 do registro documental:** 3ba9173d03716e8ff483fe89989561d114d2aeb5cccc746cf85313bd3dffdcbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ba9173d03716e8ff483fe89989561d114d2aeb5cccc746cf85313bd3dffdcbe
- **SHA-256 do comentário:** 01b1346c196cd8db020ead0e967e360caa30f2562ac4ce6ea9b52f2d360c1957
