{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117408,"origem":"stj","sha256_origem":"a60de237f90c9c6d95a870fddb166f109fcd423ddc3f1319a225354667743066","registro_original":{"id_fonte":"937494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228260","numero_registro":"202503015655","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO\nNUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;\nART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de\nsentença instaurada para apuração de indenização por violação de\ndireitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do\nincidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros\nde mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a\nefetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que\no Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência\nde exigibilidade imediata.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ\nincide na liquidação de sentença quando há depósito garantia\nanterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,\n395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a\nmora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio\ne o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na\nausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação\ndeste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio\njurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.\n3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao\ncredor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada\nenquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os\nconsectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios\nprevistos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta\njudicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição\ndepositária.\n4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que\nqualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do\nart. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de\nsatisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento\nsem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada\nno julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que\nexplicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de\ndepósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros\nmoratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente\ndedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.\n5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica\nprejudicada.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,\npara cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos\njuros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53f799303feb90f9478badbaadbf7c4bfa4e776c15afc17d354f270822c97e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a60de237f90c9c6d95a870fddb166f109fcd423ddc3f1319a225354667743066","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
