# Registro público: STJ — 2228260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60de237f90c9c6d95a870fddb166f109fcd423ddc3f1319a225354667743066

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937494
- **Número de registro na fonte:** 202503015655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO
NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;
ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de
sentença instaurada para apuração de indenização por violação de
direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do
incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros
de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a
efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que
o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência
de exigibilidade imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ
incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia
anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,
395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a
mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio
e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na
ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação
deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada
enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os
consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios
previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta
judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição
depositária.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que
qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do
art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de
satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada
no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que
explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de
depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros
moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente
dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica
prejudicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos
juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO
NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;
ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de
sentença instaurada para apuração de indenização por violação de
direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do
incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros
de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a
efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que
o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência
de exigibilidade imediata.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ
incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia
anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,
395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a
mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio
e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na
ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação
deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada
enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os
consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios
previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta
judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição
depositária.
4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que
qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do
art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de
satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada
no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que
explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de
depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros
moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente
dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica
prejudicada.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos
juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.260 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228260/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.” A transcrição é literal e vem do espelho 937494, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.260, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50b4c11a7c7a2b25626dabc90499d864239eb9a9b085cc76cecddcf1499956f2
- **SHA-256 do registro documental:** a60de237f90c9c6d95a870fddb166f109fcd423ddc3f1319a225354667743066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228260%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228260 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a60de237f90c9c6d95a870fddb166f109fcd423ddc3f1319a225354667743066
- **SHA-256 do comentário:** e5eb69b1af22e8f0c39fa29f03126ee6f74ce2e7bfd2ab247d05d2c65849aca4
