# Registro público: STJ — 2229599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ade662d3819f10429670e3a207ed67fd59612defcfd0778c4ad3ea16095f8d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937496
- **Número de registro na fonte:** 202503132234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AREsp 2915890>>-MG, <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2059944>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1005410>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1951976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128771/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836610/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, comando, normativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27a208b42f1e8ce1c650f95117806d20b8379bba85ac82dcbf0200764024f01f
- **SHA-256 do registro documental:** 3ade662d3819f10429670e3a207ed67fd59612defcfd0778c4ad3ea16095f8d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1836610%2F)

### [REsp 2.150.776 do STJ: violação de dispositivos legais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 765 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 113, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.776 se apoia

- **Âncoras documentais:** dispositivos, legais, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f72daa871c518674052b3fd4dc04428057b5c329bdc6aebd86ba6f061570691
- **SHA-256 do registro documental:** 3ade662d3819f10429670e3a207ed67fd59612defcfd0778c4ad3ea16095f8d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229599 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ade662d3819f10429670e3a207ed67fd59612defcfd0778c4ad3ea16095f8d3
- **SHA-256 do comentário:** 186b82cfa8fbcef77db3bd5cec9bbccac24168d42cb8ff3d8ed1000bd35d3c38
