# Registro público: STJ — 1687672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937502
- **Número de registro na fonte:** 202000800968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte
devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não
caracterizando pagamento da obrigação.
2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito
liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação
principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ.
3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após
reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial,
negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração,
foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo
em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a
mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo
credor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito
judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que
subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento
em que se considera realizado o pagamento.
6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura
adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor
responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o
levantamento do valor pelo credor.
7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza
interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso,
inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial
realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta
a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela
credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a
correção monetária correspondentes

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA
677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO
LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO
LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte
devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não
caracterizando pagamento da obrigação.
2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito
liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação
principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ.
3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após
reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial,
negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração,
foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a
mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo
credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito
judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que
subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento
em que se considera realizado o pagamento.
6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura
adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor
responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o
levantamento do valor pelo credor.
7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza
interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso,
inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial
realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta
a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela
credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a
correção monetária correspondentes

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1687672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf
- **SHA-256 do comentário:** c7f01b02f0ea53faa3efee7b3b056357c7dbf38d60239d2e3c1d7b8cf2326b7c
