{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117419,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b70b65019d574501c1059518c6dc3dab4eec42acd7153c46095d055174f08f","registro_original":{"id_fonte":"937505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999931","numero_registro":"202502758331","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA\nCONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO\nCASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nDESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em ação revisional de\ncontrato de empréstimo.\n2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual\nque estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição\nfinanceira à restituição simples dos valores cobrados em excesso,\ncom base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa\nmédia de mercado apurada pelo Banco Central.\n3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob\nos fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a\ninterposição do agravo.\n4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927\ndo Código Civil, alegando que a taxa média de mercado,\nisoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos\njuros.\nII. Questão em discussão\n5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e\nlimitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no\nsimples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem\nanálise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade\ncom a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n.\n1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a\nrevisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em\nsituações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade\n(que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º,\ndo CDC) ante as peculiaridades do caso concreto.\n7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a\nmédia de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para\nfundamentar o caráter abusivo dos juros.\n8. No caso, o Tribunal de origem baseou a limitação dos juros\nremuneratórios exclusivamente na discrepância com a taxa média de\nmercado, sem indicar as peculiaridades concretas da contratação que\ndemonstrariam a abusividade de forma cabal, o que contraria a\norientação desta Corte Superior.\n9. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\nreexamine a questão, à luz dos parâmetros estabelecidos pela\njurisprudência do STJ, analisando os critérios ensejadores da\nrevisão dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades da\nhipótese concreta.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem para análise das peculiaridades do caso\nconcreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56a1b57ee02c1827816b456d316673d0a164a4a59161771945049073f1abdbdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9b70b65019d574501c1059518c6dc3dab4eec42acd7153c46095d055174f08f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
