{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117421,"origem":"stj","sha256_origem":"7feed26446c746fa67a42ff119d92f4c6317aca78c6fa7634d19bd917dbbc76d","registro_original":{"id_fonte":"937554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084184","numero_registro":"202302363258","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.\nLIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os\ndescontos realizados diretamente na conta bancária do autor,\nutilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos\nvencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da\npessoa humana e da proteção constitucional do salário.\n2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores\ndescontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a\nresponsabilidade da instituição financeira por não analisar a\ncapacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os\nempréstimos.\n3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do\nart. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de\ndescontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos\nempréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por\nanalogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº\n10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação\nde empréstimos bancários comuns.\nIII. Razões de decidir\n5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de\nempréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente\nautorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não\nsendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº\n10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de\npagamento.\n6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como\nobjetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos\nconsignados, modalidade que apresenta características distintas dos\nempréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do\nmutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de\npagamento.\n7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente\ndecorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes,\nsendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que\nafasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.\n8. A intervenção judicial para limitar os descontos em\nconta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003,\nconfiguraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes\ne ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz\npara combater o superendividamento.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão\nrecorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos\nefetuados em conta-corrente.\nTese de julgamento:\n1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários\ncomuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de\nsalários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto\nesta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a\nlimitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ,\nREsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção,\njulgado em 22.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n*****  LCC    LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1757573>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1953185>>-DF, {{REsp 2184548}}-DF,\n         {{AREsp 2615638}}-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2807818f1dff1a79b856b35279e4fb0797065559f9a202e675eafe6a2e72a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
