# Registro público: STJ — 274873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ed488fb970f30a6ead94305396e09d7c33c326c4ae8687dcb2ed54ca261b8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825540
- **Número de registro na fonte:** 201202697902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR.
COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.  PÚBLICO-ALVO
ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO
DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973
constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria
conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
29.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e
teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul
Sorensen, causando confusão aos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram,
com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz
impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os
produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o
público-alvo dos produtos é especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de
determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p.
271)
- **Item 7 (texto oficial):** "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros
de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração
no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não
haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se
mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora
pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de
minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR.
COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.  PÚBLICO-ALVO
ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO
DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973
constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria
conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
29.9.2016).
3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e
teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul
Sorensen, causando confusão aos consumidores.
4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram,
com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz
impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os
produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o
público-alvo dos produtos é especial.
5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de
determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p.
271)
7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros
de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração
no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não
haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se
mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora
pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de
minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40ed488fb970f30a6ead94305396e09d7c33c326c4ae8687dcb2ed54ca261b8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

