# Registro público: STJ — 3036289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3ff34f65a272713d4bef1309900e4537289e10a0da06b8c97073d10b7681de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937586
- **Número de registro na fonte:** 202503354530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação
fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor,
nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não
procurado".
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS
(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,
seja por terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação
fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor,
nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não
procurado".
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS
(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,
seja por terceiro.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d3ff34f65a272713d4bef1309900e4537289e10a0da06b8c97073d10b7681de
- **SHA-256 do comentário:** 38f4024a4a2e527e14d6ec7109ed23cf42a5fbb0a7630bd02d379c8ee8f0b572
