{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11744,"origem":"stj","sha256_origem":"7644d571384faa356b1ce11198757f5f2f5ea6fdc0b105c9120f6e2940802618","registro_original":{"id_fonte":"000825541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"264654","numero_registro":"201202538657","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CDB. CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-FIXADA.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DE EFEITOS. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA\nDO INPC. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhum vício no acórdão recorrido quanto à possibilidade\nde julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui\nfirme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art.\n557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de\ninterposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação\nde ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, sob a égide do\nCódigo de Processo Civil de 1973, interrompida a prescrição pela\ncitação, há retroatividade dos efeitos à data da propositura da\nação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. É aplicável o INPC somente para o período posterior à sua\ncriação. Precedentes.\n4. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em recurso\nrepetitivo, é de que, \"na execução de sentença que reconhece o\ndireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do\nPlano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários\nposteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,\nque terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do\nreferido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da\népoca de cada plano subsequente\" (REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. LUIS\nFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de\n9/6/2015).\n5. Em consonância com o entendimento desta egrégia Corte Superior,\nnão há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não\nafronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede\nprovidência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao\nprincípio da congruência.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93b1b167ee5837dfa45ac7662712834169d4f6bd4021f873ce4ba70977057fa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
